Processo 5002239-58.2025.4.04.7212

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002239-58.2025.4.04.7212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002239-58.2025.4.04.7212/SC AUTOR : LEDIR SALETE RODRIGUES FERREIRA BRANDAO ADVOGADO(A) : LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375) ADVOGADO(A) : SAMUEL DARCI KIRST CARPEGGIANI MOREIRA (OAB SC074308) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Um dos pedido formulados pela autora é o reconhecimento  da especialidade do período em que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (02/04/2003 a 11/04/2019).  Analisando-se o CNIS ( evento 4, CNIS1 ), dessume-se que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no interstício de 29/09/2000 01/04/2003, e, de aposentadoria por incapacidade permanente, entre 02/04/2003 e 11/04/2019. Já, o PPP revela que em 02/10/2018 a autora retornou ao labor. Frente a esse cenário, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos  cópia do Laudo Técnico Coletivo  da empresa  BRF S.A. referente à atividade desenvolvida no interregno de 01/01/2019 a 11/04/2019  devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2)  atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia;  b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4)  conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. Juntado o documento, dê-se vista ao INSS. Nada requerido, registre-se conclusão para sentença.

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