Processo 5002239-83.2023.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002239-83.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : JEFFERSON JAIR BATISTA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB PR054470) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial (NB 204.972.565-0, DER 17/08/2021), mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 16/03/1990 a 19/05/1995 e de 22/05/1995 a 13/10/2021. O juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo aposentadoria especial com DIB na DER e reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 19/05/1995 e de 22/05/1995 a 13/10/2021. O INSS apelou, buscando afastar a especialidade e, subsidiariamente, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na citação ou suspender o feito pelo Tema 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1993 a 19/05/1995 (enquadramento profissional) e de 22/05/1995 a 13/10/2021 (agentes químicos, sílica ); (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido do INSS de suspensão do processo em razão do Tema 1.124/STJ foi desprovido, uma vez que o referido tema já foi julgado em 08/10/2025, com publicação do acórdão em 06/11/2025, não havendo mais fundamento para o sobrestamento. 4. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido quanto à questão dos efeitos financeiros no contexto do Tema 1.124/STJ, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi proposta ou discutida no juízo a quo , conforme os arts. 1.013, caput , e § 1º, c/c art. 1.014 do CPC/2015 e precedentes do STJ. 5. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido quanto ao período de 16/03/1990 a 31/05/1993, por ausência de interesse recursal, visto que o juízo a quo já havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial para essa parte do lapso temporal. 6. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao período de 01/06/1993 a 19/05/1995. Para o período até 28/04/1995, a especialidade foi reconhecida por enquadramento profissional do cargo de técnico em edificações, por similaridade com trabalhadores da construção civil (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964), corroborado pela prova testemunhal. Para o período de 29/04/1995 a 19/05/1995, a especialidade foi mantida com base em prova por similaridade e testemunhal, que demonstraram exposição a agentes químicos (poeira respirável contendo sílica ) em canteiro de obras, superando a invalidade do PPP original. 7. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao período de 22/05/1995 a 13/10/2021. A especialidade foi mantida devido à exposição à sílica , agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1A da LINACH). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, e o uso de EPI/EPC é irrelevante para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN nº 77/2015, o IRDR 15/TRF4, e o Tema 1.090/STJ (que ressalva agentes cancerígenos). A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 é inócua, pois a eliminação da nocividade é…
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