Processo 5002239-86.2025.8.24.0060

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002239-86.2025.8.24.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Domingos
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002239-86.2025.8.24.0060/SC AUTOR : MIGUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA ZANIN (OAB SC070515) ADVOGADO(A) : MAIQUEL ORLANDI (OAB SC036195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MIGUEL DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , por meio da qual visa à concessão de aposentadoria. Segundo relatado na inicial, o autor laborou em atividades rurais em regime de economia familiar desde os oito anos de idade (05/06/1979) até 02/04/1990, quando passou a exercer trabalho urbano a partir de 03/04/1990, iniciando vínculo com a empresa Coamo Agroindustrial Cooperativa, seguindo-se outros vínculos ao longo de sua vida laboral, inclusive com períodos não computados pelo INSS. Aduz que, além do labor rural (10 anos e 09 meses), exerceu atividades urbanas comuns e também como trabalhador avulso (05 anos, 09 meses e 11 dias), bem como desempenhou funções em condições especiais, com exposição a agentes nocivos (ruído e poeira), pleiteando o reconhecimento e a conversão desses períodos. Sustenta que, somados os períodos rural e urbano, já contava com 37 anos e 03 meses de tempo de contribuição até 13/11/2019, implementando os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra pré-reforma (direito adquirido), bem como, subsidiariamente, também preencheria os requisitos pela regra de transição do pedágio de 50% na DER (31/07/2023), quando totalizava mais de 40 anos de contribuição. Relata que formulou requerimento administrativo de aposentadoria (NB 204.696.354-1), o qual foi indeferido pelo INSS sob alegação de não preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando a reforma da decisão administrativa. Ao final, requer o reconhecimento do tempo rural, do labor como trabalhador avulso, do tempo especial com conversão em comum, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, pela regra mais vantajosa. Em contestação, o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que o indeferimento administrativo decorreu de análise automatizada motivada por inconsistências imputáveis ao próprio segurado, o qual não teria instruído adequadamente o pedido nem oportunizado sua correta apreciação na via administrativa, o que impediria a caracterização de pretensão resistida. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos ao afirmar a inexistência de comprovação de atividade especial, em razão da ausência ou inadequação de documentos técnicos e do não atendimento aos critérios legais quanto à exposição a agentes nocivos, metodologia de aferição, habitualidade e permanência, além da eficácia de equipamentos de proteção. Sustentou igualmente a falta de prova material contemporânea para o reconhecimento de tempo urbano, a insuficiência de registros em CTPS isoladamente considerados e a prevalência dos dados do CNIS. Quanto à atividade rural, argumentou que os documentos apresentados não constituem início de prova material idônea, sendo inviável o reconhecimento dos períodos alegados, especialmente diante da exigência de contemporaneidade, da limitação de cômputo para carência e da ausência de demonstração da essencialidade do labor em regime de economia familiar. Aduziu, ainda, a incidência das restrições introduzidas pela EC 103/2019, como a vedação de conversão de tempo especial em comum e a impossibilidade de aproveitamento de contribuições indenizadas para enquadramento em regras anteriores. Ao…

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