Processo 5002240-06.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002240-06.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002240-06.2025.4.03.6328 AUTOR: LUZIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida deduzido por LUZIA TEIXEIRA DA SILVA, desde a data do requerimento administrativo (NB nº 227.306.013-5, formulado em 14/10/2024), indeferido ante a falta de cumprimento da carência mínima. Contestação apresentada. Arquivos de vídeo da prova oral colacionados ao feito (instrução concentrada). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. A parte autora pretende obter benefício previdenciário a partir de 14/10/2024. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu o lustro prescricional. 2.1. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A respeito da aposentadoria híbrida, dispõe o art. 48, §§ 1º, 3º e 4º da Lei 8.213/91: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) §2o Para os efeitos do disposto no § 1 o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o §1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2 o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). §4o Para efeito do § 3 o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário -de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”. (g.n.). Ressalto que o art. 48, §3º, da Lei n° 8.213/1991, assegurou a aposentadoria mediante a soma do tempo serviço urbano com o tempo de labor rural, exigindo-se, nesse caso, idade mínima de 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem. Contudo, no que diz…

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