Processo 5002240-31.2025.8.21.0165
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002240-31.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO : ALCIDES NEY SOARES TERRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado nos contratos de refinanciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a legalidade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos que deram origem à dívida do apelado; (b) a caracterização ou não da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é incontestável, conforme a Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo a Súmula nº 382 do STJ. A comparação entre as taxas de juros contratuais e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil demonstra que os percentuais pactuados nos contratos são significativamente inferiores às taxas médias praticadas no mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" nas respectivas datas de contratação. Não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula de juros remuneratórios, devendo ser mantidas as taxas originalmente pactuadas. Ausente a abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade dos contratos, não há fundamento para a descaracterização da mora do devedor. Vai mantida a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da sentença que, nos autos da ação revisional movida por ALCIDES NEY SOARES TERRES , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 47, SENT1 ): Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIDES NEY SOARES TERRES , a fim de (i) reduzir a incidência dos juros remuneratórios à respectiva taxa média do BACEN do contrato que deu origem aos contratos de refinanciamento nº 56581547, no valor de R$ 3.000,00, nº 57953828, no valor de R$ 2.650,65 e nº 66886635; (ii) descaracterizar a mora; (iii) autorizar a restituição dos valores porventura pagos a maior, nos termos da fundamentação; e (iv) afastar a cobrança do seguro de proteção financeira. Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões ( evento 67, APELAÇÃO1 ), alegou, em…
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