Processo 5002240-71.2022.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002240-71.2022.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002240-71.2022.4.03.6114 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: S.E.R GLASS VIDROS BLINDADOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO FERRO OLIVEIRA - SP89354 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por S.E.R GLASS VIDROS BLINDADOS LTDA – EPP contra sentença proferida em ação de conhecimento na qual se buscou declarar a nulidade de protesto decorrente de crédito tributário, sob os fundamentos de ausência de pertinência do protesto extrajudicial para suspender a exigibilidade ou interromper a prescrição de crédito tributário manifestado em CDA, além de desvio de finalidade, incompetência e ilegitimidade. A parte autora alegou, em síntese, que recebeu intimações de protesto de supostos créditos (ID 268864380), no valor total de R$ 190.397,48, referentes às CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que as intimações conteriam informações insuficientes para aferir a própria existência das CDAs e do débito, bem como de seus critérios de cálculo, pois indicariam apenas a natureza do título como “Certidão de Dívida Ativa”, sem anexar a CDA ou documento de confissão de dívida, o que caracterizaria violação ao contraditório e à ampla defesa. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade do protesto (ID 268864504). A autora apresentou réplica (ID 268864511). Sobreveio sentença que, ao reconhecer previsão legal para o protesto de títulos representativos de créditos públicos e reputar o instrumento legal e constitucional, concluiu pela legitimidade do ato, citando, como reforço, precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.126.515 - Tema Repetitivo 777/STJ). Ao final, rejeitou o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado (ID 268864512). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando, em linhas gerais, as teses de nulidade do protesto e de inadequação do instrumento para os fins invocados, pugnando pela reforma da sentença (ID 268864514). A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 268864518). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de protesto da CDA. Sustenta a apelante, em síntese, a “ausência de pertinência da utilização de protesto extrajudicial para suspender a exigibilidade ou interromper a prescrição de crédito tributário manifesto em CDA, bem como em razão do desvio de finalidade, de ser medida coercitiva que restringe a atividade empresarial, da incompetência do tabelionato para protestar CDA e da ilegitimidade processual e ausência de interesse da Fazenda em requerer a falência da empresa”. Sem razão. O protesto é medida extrajudicial voltada à publicidade do inadimplemento por via administrativa, ao passo que a execução fiscal é via judicial de cobrança. Tratam-se, portanto, de instrumentos distintos, que podem coexistir, sem implicar “cobrança em dobro” do mesmo débito. No tocante à…

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