Processo 5002240-76.2018.8.21.0003

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002240-76.2018.8.21.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002240-76.2018.8.21.0003/RS AUTOR : ADILSON JOSE BRAMBILLA ADVOGADO(A) : CHERLON DE LIMA (OAB PR076183) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) AUTOR : ANGELITA KOGUT BRAMBILIA ADVOGADO(A) : CHERLON DE LIMA (OAB PR076183) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) RÉU : TABELIONATO DE NOTAS - SERVIÇO NOTARIAL DA COMARCA DE ALVORADA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUIMARÃES RIEGER (OAB RS032204) RÉU : CICERO LUIZ LEMOS BAPTISTA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUIMARÃES RIEGER (OAB RS032204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Intervenção de Terceiros RAPHAEL CARLOS DRUMOND LORO e THÊMIS THOMÉ LORO postularam sua inclusão no polo ativo, na qualidade de assistente simples, nos termos do art. 121 do Código de Processo Civil, uma vez que são autores da ação nº 5002402-08.2017.8.21.0003, cujo objeto consiste na anulação e desconstituição de procuração de pág. 3 de evento 15, PROCJUDIC2 , instrumento que teria sido utilizado para a prática de atos jurídicos envolvendo o mesmo núcleo fático discutido nos presentes autos ( evento 167, OUT1 ). Assim, considerando que as partes não foram intimadas para se manifestarem sobre o pedido de intervenção de terceiro, intimem-se forte no art. 120 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos à conclusão para apreciação. Por ora, deixo de analisar os demais pedidos da petição de evento 167, OUT1 . II - Suspensão do processo A parte ré requer a suspensão da presente demanda, com fulcro nos artigos 313, inciso v, alínea 'a', e 315 do Código de Processo Civil, até o julgamento final ou a apuração definitiva da responsabilidade dos envolvidos no processo criminal nº 5005684-20.2018.8.21.0003, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se que a responsabilidade civil seja aferida com base na verdade real dos fatos apurada na esfera penal ( evento 149, PET1 ). Com vista dos autos, a parte autora sustentou que a responsabilidade civil é autônoma e independente da esfera criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, bem como que eventual responsabilização de terceiros poderá ser discutida pelos requeridos por meio de ação regressiva própria. Desse modo, não haveria qualquer prejudicialidade externa que justificasse a suspensão do processo ( evento 164, PET1 ). Decido . Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que a presente ação pode e deve prosseguir com base nos elementos probatórios produzidos no próprio feito cível, onde os critérios para a aferição da culpa e do dever de indenizar são distintos e, por vezes, mais amplos que os da seara criminal. Uma eventual absolvição do réu na ação penal por insuficiência de provas para uma condenação criminal, ou mesmo eventual suspensão condicional do processo, não impede o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE  CIVIL  EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A  SUSPENSÃO  DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO  PENAL  COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 313, V, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL . ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO  PENAL . INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ARTIGO  935  DO CÓDIGO  CIVIL . AUSÊNCIA DE  PREJUDICIALIDADE   EXTERNA . ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUE NÃO VINCULA O JUÍZO CÍVEL. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DO AGRAVO COM BASE NA TAXATIVIDADE…

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