Processo 5002240-81.2026.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002240-81.2026.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002240-81.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: REGIENE NOBRE PEREIRA ROCO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGIENE NOBRE PEREIRA ROCO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão de medida liminar ara determinar que a autoridade coatora promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos tributários da Impetrante cujo prazo de 90 (noventa) dias para inscrição em Dívida Ativa da União já tenha sido ultrapassado. Com a inicial juntou documentos. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária. O artigo 1º, parágrafo 1º, da mencionada lei determina que “A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público” e o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece o seguinte: “§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997”. Apesar de constar do artigo 1º, parágrafo 4º, inciso I, da Lei nº 13.988/2020 a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados, sob a administração da Receita Federal do Brasil, somente pode ser feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (que disciplinou a transação de débitos nos termos da mencionada lei) quanto a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021. A Portaria nº 11.496/2021 estabeleceu prazo para adesão…

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