Processo 5002240-85.2023.8.13.0080
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002240-85.2023.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CAROLLINA SIMAO DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAMILLY CARLA CORREA VILELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ana Carollina Simão Diniz em face de Camilly Carla Correa Vilela e Rafael Leão Martins, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial, ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora alega que, sofreu dano de ordem moral ao ser ofendida e ameaçada pelos requeridos após tentar realizar cancelamento de matrícula na academia de propriedade do casal, bem com obter a devolução dos valores pagos, acrescentando que os requeridos relataram inverdades à coordenação de seu curso, gerando seu desligamento do internato médico que realizava em uma unidade de saúde básica do município, tendo tais condutas e consequências lhe gerado graves abalos psicológico, moral e emocional, razão pela qual ajuizou a ação e requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 (quinze) salários mínimos vigente, para cada réu, ou seja, o valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), para cada réu, totalizando R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual, em resumo, argumentaram, em preliminar, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, que a autora foi a agressora inicial, tendo proferido injúrias contra a primeira requerida, então gestante, e que não houve intenção de ofender ou prejudicar a autora, especialmente porquê a situação decorreu de um desentendimento pontual, que não configuraria ofensa ou dano moral na extensão alegada, motivo pelo qual requereram a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica, ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da exordial. O processo foi saneado por decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e se indeferiu a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária da autora. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral, ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual este juízo deferiu o aproveitamento de prova emprestada (degravação de audiência e depoimentos) proveniente dos processos criminais correlatos de nº 5000071-91.2024.8.13.0080 e nº 5001866-69.2023.8.13.0080, declarando encerrada a instrução cível, ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora apresentou alegações finais por memoriais, ID XXX.XXX.XXX-XX, e os réus, ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando seus argumentos e pedidos. Na sequência, os réus atravessaram petição no ID XXX.XXX.XXX-XX, colacionando a cópia integral da sentença penal proferida nos autos da Queixa-Crime nº 5000071-91.2024.8.13.0080, ID XXX.XXX.XXX-XX, que condenou a autora pelo crime de injúria, bem como da sentença absolutória do réu Rafael, nos autos nº 5001866-69.2023.8.13.0080, ID XXX.XXX.XXX-XX. Paralelamente, processou-se a Ação Conexa, de nº 5001967-09.2023.8.13.0080, na qual Camilly Carla Correa Vilela busca reparação contra Ana Carollina Simão Diniz, cujos atos instrutórios seguiram o mesmo rito de aproveitamento de provas aqui operado. É o relatório. Decido. Autos em ordem,…
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