Processo 5002241-15.2025.8.24.0009
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002241-15.2025.8.24.0009/SC AUTOR : JOAO PEDRO MORETTI VENTURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) AUTOR : ANDRESSA MORETTI (Pais) ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) RÉU : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : ROBERTA SOUZA CORREA (OAB SC058087) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada c/c dano material proposta por JOAO PEDRO MORETTI VENTURA , representado por sua genitora ANDRESSA MORETTI , contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora que atualmente tem 6 anos e que fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) grau severo (nível 3), CID-10 F84.9/CID-11 6A02.5, associado a prejuízo de linguagem significativo, deficiência intelectual não especificada (CID-10 F79/CID-11 6A02.Y) e atraso de desenvolvimento. Disse que as terapias multidisciplinares são realizadas na Clínica Estimular, rede credenciada da parte ré, enquanto os tratamentos de fonoterapia com especialização em desenvolvimento de linguagem e CAA, e de musicoterapia, são realizados particularmente, uma vez que não foram disponibilizados em rede credenciada do plano de saúde réu. Aduz que, após indicação da médica assistente para aumentar a carga horária integral das terapias de 13h semanais para, no mínimo, 20 a 40h/semana, seu pedido foi submetido à apreciação de junta médica convocada pela requerida, a qual concluiu pela redução da carga horária das terapias para o equivalente a 12h semanais. Posteriormente, houve nova avaliação pela junta médica, que reduziu substancialmente a carga horária, além de ter negado outras terapias. Diante disso, postulou a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida a fornecer: i) Psicologia pela Análise do Comportamento Aplicada ABA, na frequência de 30 horas semanais, por tempo indeterminado; ii) Avaliações periódicas necessárias para elaboração de plano de tratamento da criança; iii) Terapia Ocupacional pela Integração Sensorial de Ayres, na frequência de 4 (quatro) sessões semanais com duração de 1 hora cada sessão, em atendimento individual, por tempo indeterminado; iv) Fonoaudiologia especializada em Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA e ênfase em linguagem com auxílio do PECS e por Prompts for Restructuring Oral Muscular Phonetic, na frequência de 4 (quatro) sessões semanais com duração de 1 hora cada sessão, em atendimento individual, por tempo indeterminado; v) Psicopedagoga pela Análise do Comportamento Aplicada – ABA, na frequência de 02 (duas) sessões semanais, com duração de 1 hora, em atendimento individual, por tempo indeterminado; vi) Psicoterapia orientação parental – 1 (uma) sessão semanal, de 1 hora de duração, por tempo indeterminado; vii) Fisioterapia com especialização em Neurofuncional e pelo Conceito Neuroevolutivo de Bobath, fisio respiratória RTA avançada e/ou Cuevas Medek Exercises, na frequência de 3 (três) sessões semanais com duração de 1 hora cada, por tempo indeterminado; viii) Acompanhamento regular trimestral com neuropediatra. O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 30.1 ). Citado, o réu apresentou contestação no evento 51.1 . Defendeu a legalidade da decisão da junta médica e a inexistência de cobertura obrigatória para psicopedagogia e…
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