Processo 5002241-26.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002241-26.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ARI FERNANDO GRANDO JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por ARI FERNANDO GRANDO JUNIOR (ID 353064362) contra r. decisão proferida pelo MM. 1ª Vara Federal de Campo Grande nos autos da ação anulatória nº 5013173-52.2025.4.03.6000 que indeferiu o pedido de suspensão dos leilões agendados bem como a determinação da suspensão de todos os atos expropriatórios do imóvel objeto da lide. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que: i) a parte autora não nega a inadimplência das prestações do financiamento, reconhecendo, consequentemente, o direito de crédito da CEF; ii) No que se refere à alegação de nulidade do procedimento deflagrado pela instituição financeira, por ausência de notificação para purgar a mora e de intimações acerca dos leilões, não há nos autos qualquer documento nesse sentido; iii) A presente ação foi proposta em 08/12/2025 para questionar o primeiro leilão designado para o dia 11/12/2025, fato que evidencia a prévia ciência da parte autora acerca da hasta pública, bem como demostra que teve tempo hábil para o exercício do direito de preferência; iv) ainda que ausente a intimação pessoal do devedor acerca dos leilões (a parte autora não fez prova nesse sentido), o entendimento jurisprudencial é de que não há qualquer prejuízo e não induz à pretensa nulidade; v) a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos, não é automática nas demandas em que incidente o Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, para tanto, a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da verossimilhança da tese defendida por este – o que, no caso, não ocorreu (ID 476764823, autos de origem). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: i) a r. decisão agravada adotou presunção absoluta de veracidade em favor da certidão cartorária, sem exigir da Caixa a comprovação efetiva de que o Agravante teria sido regularmente intimado; ii) deve a Caixa Econômica Federal, sendo ela a parte contratualmente mais forte, tanto sob o aspecto técnico quanto econômico, apresentar a documentação completa e idônea que comprove o estrito cumprimento das formalidades exigidas pela norma; iii) a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária está condicionada à comprovação da prévia e regular notificação pessoal do mutuário para purgação da mora, exigência legal que, no caso concreto, não restou demonstrada nos autos; iv) a ciência acerca da data do leilão não se confunde, nem supre, a imprescindível notificação pessoal do devedor para purgação da mora, prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97, sendo atos ontologicamente distintos, com momentos, finalidades e consequências jurídicas completamente diversas (ID 353064362). Por fim, vieram-me os autos conclusos. A r. decisão – ID 353159307 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA pugna pelo desprovimento do Agravo…
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