Processo 5002241-32.2020.8.21.0087
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002241-32.2020.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Combustíveis e derivados RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : FRUTEIRA BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO CAMASSOLA BORGES (OAB RS125779) APELADO : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS SPEED LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI (OAB RS112952) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO (OAB RS125655) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA CATIANE FERNANDES (OAB RS081251) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETA CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto diretamente contra a sentença de improcedência de primeiro grau, integrada por embargos de declaração, sem que a causa tenha sido submetida ao Tribunal de Justiça competente mediante apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do recurso especial interposto diretamente contra a sentença de primeiro grau; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para aproveitamento do recurso como apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso especial pressupõe, por definição constitucional, que a causa tenha sido decidida, em única ou última instância, por tribunal estadual ou federal, conforme o art. 105, inc. III, da CF/1988. 2. A decisão impugnada é sentença de primeiro grau, e o recurso cabível contra ela é a apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC/2015, não o recurso especial. 3. A fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois o equívoco na escolha do recurso configura erro grosseiro, dado que a distinção entre sentença e acórdão é inequívoca e não admite dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto diretamente contra a sentença de primeiro grau não pode ser conhecido, por ausência do pressuposto constitucional de admissibilidade consistente no prévio julgamento da causa por tribunal de segundo grau. 2. A fungibilidade recursal não se aplica quando o equívoco na escolha do recurso configura erro grosseiro, sem margem de dúvida razoável sobre a via adequada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; Agravo de Instrumento, Nº 50852811820268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 21-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Cuida-se de Recurso Especial interposto por FRUTEIRA BRASIL LTDA dos embargos de declaração no evento 130, DOC1 , que sanou os erros materiais identificados na sentença de improcedência proferida no evento 108, DOC1 , retificando-a nos seguintes termos: "(a) Suprime-se a referência à gratuidade de justiça constante do dispositivo da sentença, declarando-se a exigibilidade da condenação da parte autora ao pagamento da taxa única dos serviços judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, por não ser a parte autora beneficiária de tal benefício; (b) Retifica-se o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que…
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