Processo 5002241-32.2025.8.24.0068
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002241-32.2025.8.24.0068/SC AUTOR : MARIVANEA APARECIDA CALZA ADVOGADO(A) : ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276) AUTOR : LEDIOMAR SCUSSEL ADVOGADO(A) : ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Lediomar Scussel e Marivanea Aparecida Calza Scussel contra o Estado de Santa Catarina , objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente de alegado apossamento administrativo de parte de imóvel rural de sua propriedade, atingido pela implantação do contorno viário nos trechos das rodovias SC-283 e SC-155. Relatou a parte autora, em síntese, que: a) era proprietária do imóvel matriculado sob o n.º 22.015 do Registro de Imóveis da Comarca de Seara/SC; b) a execução das obras de pavimentação do contorno viário ocasionou a ocupação de aproximadamente 24.488,08 m² de sua propriedade, área utilizada para potreiro e pastagens; e c) o Estado promoveu o apossamento da área sem instaurar procedimento expropriatório regular e sem o pagamento de indenização, caracterizando desapropriação indireta. Requereu, ao final: a) a citação do réu; b) a procedência dos pedidos para condenação ao pagamento de indenização pela área ocupada e pelas áreas remanescentes alegadamente inutilizadas pela obra, em montante a ser apurado por perícia; c) a incidência de correção monetária e juros; d) a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais; e) a concessão da gratuidade da justiça; e f) a realização de perícia para medição e avaliação da área atingida. Após emenda da inicial, foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinado o recolhimento das custas iniciais ( evento 13, DESPADEC1 ). Posteriormente, foi determinada a citação da parte ré ( evento 26, DESPADEC1 ). Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação ( evento 37, DOC1 ), arguindo, preliminarmente: a) a prescrição da pretensão indenizatória, ao fundamento de que o apossamento administrativo teria ocorrido em 12/03/2014, por ocasião da emissão da ordem de serviço para início das obras, estando ultrapassado o prazo prescricional de dez anos; e b) a existência de gravame decorrente de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, requerendo a intimação da instituição financeira credora. No mérito, sustentou que: a) eventual indenização deveria limitar-se à área efetivamente incorporada ao sistema viário, não abrangendo a totalidade da faixa de domínio projetada; b) eventual área correspondente à antiga estrada já existente deveria ser excluída da indenização; c) benfeitorias não atingidas pela obra não seriam indenizáveis; d) a avaliação da área deveria considerar o valor do imóvel à época do alegado apossamento administrativo; e) áreas de preservação permanente não integrariam a área indenizável; f) inexistiria comprovação de perda de renda apta a justificar juros compensatórios; e g) os consectários legais, honorários periciais e advocatícios deveriam observar os parâmetros defendidos na peça de defesa. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância das teses defensivas para eventual fixação da indenização. Houve réplica ( evento 43, DOC1 ). As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas ( evento 45, DESPADEC1 ). A parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal ( evento 53, DOC1 ). A parte ré, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de outras…
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