Processo 5002241-38.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002241-38.2026.8.12.0001/MS AUTOR : SARAH SABIONI MARINHO ADVOGADO(A) : BEATRIZ SOUZA BITENCOURT (OAB BA081466) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito discutido nos autos, a exclusão, baixa ou sustação de qualquer apontamento restritivo a ele vinculado perante a Serasa e quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, bem como a abstenção de promover novas cobranças, emitir boletos, encaminhar mensagens de cobrança ou realizar nova negativação relacionada ao mesmo fato. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que nunca contratou empréstimo junto às requeridas, nem autorizou operação de crédito em seu nome, porém, passou a receber mensagens de cobrança relativas a débito que desconhecia, bem como sobreveio aviso de emissão de boleto em seu CPF, no valor de R$ 150,09. Afirmou que acessou o portal da SuperSim com seu CPF e e-mail e localizou contrato eletrônico que jamais celebrou, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº 60496564, com data de emissão em 26/07/2025, referente a suposto empréstimo de R$ 100,00, com vencimento em 25/08/2025, sendo que o valor teria sido creditado em conta do Banco do Brasil em seu nome. Relatou que verificou a conta indicada, a qual não utilizava desde dezembro/2022, e constatou que houve o crédito de R$ 100,00, por PIX, em 28/07/2025, identificado com origem vinculada à BMP, mas tal quantia não foi utilizada, tendo sido absorvida por tarifas e encargos incidentes sobre a conta inativa. Informou que, embora emitido em seu nome, o instrumento traz São Paulo/SP como local da emissão e praça de pagamento, além de indicar, em seu anexo declaratório, número de RG diverso daquele que efetivamente lhe pertence, sendo que buscou resolver a situação pela via administrativa, por meio do WhatsApp, e-mail e telefone, sem obter solução efetiva, bem como constatou que a dívida foi negativada em seu CPF. A probabilidade de direito da parte requerente, referente à cobrança e negativação realizada pela requerida, e que supostamente seria indevida, foi devidamente comprovada nos documentos 5 a 13 e 16 a 17, do evento 1. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando acarreta a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada. Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do…
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