Processo 5002241-63.2022.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002241-63.2022.4.03.6144 AUTOR: SALMIM RAMOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Salmin Ramos Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural, desde a data do requerimento administrativo em 01/12/2020 (NB 197.003.258-5) ou 20/06/2022 (NB 205.078.950-0). Assevera o autor que faz jus ao reconhecimento da atividade rural realizada nos hiatos de 01/01/1975 a 09/02/1981 e 01/11/1983 a 31/07/1988. Requer, também, que lhe seja possibilitado o pagamento de contribuições previdenciárias do período de 11/1991 a 01/1995, para fins previdenciários. Afirma que os períodos acima citados, somados aos intervalos laborais reconhecidos administrativamente, seriam suficientes para a concessão do benefício, além do pagamento de valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos. Cópia do procedimento administrativo de benefício (ID 254181897). A gratuidade de justiça foi concedida nos autos (ID 252099361). Citado, o INSS apresentou resposta. Pugnou pela rejeição dos pedidos conforme razões de ID 258541729. Réplica (ID 261832162). Foi designada audiência de instrução (ID 272125105). O autor requereu a desistência do feito (ID 309348332). O INSS condicionou a desistência à renuncia sobre o direito em que se funda a demanda (ID 313445970). Autor insistiu no pedido de desistência (ID 315840210). Diante da oposição do INSS, o Juízo determinou o prosseguimento do feito com a produção de prova oral (ID 359644092), oportunamente realizada (ID 362977846). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 364665705). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Ausentes questões prévias pendentes de análise judicial. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REGIME JURÍDICO. Da condição do rurícola perante a Previdência Social (empregado rural, segurado especial ou contribuinte individual) a-) Segurado especial Segurado especial é o contribuinte obrigatório do RGPS que “(...) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade (..) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (...) seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2 º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (...)”, conforme artigo 12, VII, da Lei 8.212/91. Em resumo, o segurado especial é o pequeno produtor…
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