Processo 5002241-85.2026.4.02.5001

TRF2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5002241-85.2026.4.02.5001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002241-85.2026.4.02.5001/ES EMBARGANTE : MARILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : POLIANA MARQUES GOMES ALMEIDA (OAB MG185984) ADVOGADO(A) : MORGHANA NAYARA DE PAIVA ALCANTARA (OAB MG140918) DESPACHO/DECISÃO A embargante alega que, após ter sido deferido seu pedido de levantamento da constrição que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 26.546 do 1º Ofício do CRI de Governador Valadares / MG,  o oficial do 2º Ofício do CRI de Governador Valadares / MG, " emitiu a Nota Devolutiva nº 163.893 (Evento 1, ANEXO17), condicionando o registro imobiliário das escrituras públicas apresentadas à prévia baixa de ordens de indisponibilidade cadastradas no indicador pessoal da antiga proprietária do bem, a Associação Beneficente dos Ferroviários da Estrada de Ferro Vitória a Minas ". Alega a embargante que para possibilitar a individualização patrimonial necessária para o levantamento da constrição apenas e tão somente do imóvel que possui, sem ser prejudicada pela amplitude do CNIB que recai sobre outros bens em nome da executada, realizou a primeira transferência dominial da cadeia sucessória imobiliária, consistente no registro do título aquisitivo outorgado em 1970 por Delídio Aguilar de Souza em favor da Associação Beneficente dos Ferroviários da Estrada de Ferro Vitória a Minas (Evento 1, ANEXO10). Este ato registral propiciou a abertura e a individualização do imóvel sob a matrícula nº 63.208 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG, conforme certidão de inteiro teor carreada aos autos. Carece, portanto, que a baixa da indisponibilidade que recai sobre o imóvel da requerente seja efetuada pela própria Secretaria deste juízo, por meio do sistema CNIB, mediante a inserção de comando eletrônico de levantamento direcionado exclusivamente à matrícula do imóvel nº 63.208 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG . Alega que se trata de providência de natureza estritamente jurisdicional e administrativa, indispensável para dar efetividade ao título executivo judicial formado nos autos destes embargos de terceiro, o qual determinou expressamente a liberação do imóvel e o levantamento de qualquer restrição judicial sobre ele incidente, bem como requer seja ordenada a expedição de ofício de ciência ao Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG, autorizando e determinando o prosseguimento do registro da escritura pública de compra e venda outorgada em favor da requerente Marilene Almeida de Oliveira , independentemente da cobrança de novos emolumentos ou taxas para o ato de levantamento da constrição judicial, conforme expressamente assegurado na decisão liminar confirmada pela sentença transitada em julgado, servindo a decisão como ofício, para os devidos fins, por medida de celeridade e economia processual (EVENTO 27). Decido . A autora teve seu pedido de antecipação da tutela deferido para que fosse liberada a constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 26.546 do CRI de Governador Valadares, sendo a tutela confirmada na sentença proferida nestes autos (EVENTOS 4 e 16). Nos autos da execução fiscal 00042779-42.2003.4.02.5001 fora determinada a aplicação de CNIB. Constou do EVENTO 1-ANEXO 17 que recaiu a constrição sobre o imóvel matriculado em nome da Associação Beneficente dos Ferroviários da Estrada de Ferro Vitória a Minas em decorrência da referida execução fiscal, inviabilizando o registro da escritura em nome da…

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