Processo 5002242-10.2024.8.13.0019
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002242-10.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA VANDA MARTINS ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Ana Vanda Martins Alves propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Itaú Unibanco S.A., alegando que, ao comparecer à agência de Passos/MG para encerrar sua conta corrente — após o fechamento da agência de Alpinópolis/MG —, foi surpreendida com três descontos mensais que afirma não ter autorizado: R$ 37,00 referente ao serviço "Combinaqui"; R$ 59,90 relativo ao débito identificado como "DEB AUTOR EAGLE SOCIEDADE"; e R$ 14,90 identificado como "SISDEB ITAÚ/PORTOSEGUR". Sustenta que jamais contratou qualquer desses serviços e que, para encerrar a conta — que se encontrava com saldo negativo em razão das cobranças —, foi obrigada a pagar R$ 510,95, valor tomado emprestado de seu filho. Ressalta sua condição de pessoa idosa, com 77 anos, aposentada e dependente exclusivamente de seus proventos para sobreviver. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a exibição de extratos bancários retroativos a cinco anos, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da autora e a ilegitimidade passiva quanto ao débito "DEB AUTOR EAGLE SOCIEDADE", por tratar-se de débito automático cadastrado por empresa terceira (Verbin Seguros). Arguiu ainda a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria acionado previamente os canais administrativos do banco antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade de todas as contratações: o "Combinaqui" foi adquirido em 10/04/2023 mediante comparecimento da autora à agência e autenticação por senha pessoal; o Seguro Residencial foi contratado em 08/05/2023 via terminal de caixa, com uso de cartão chip e senha; e o débito automático foi cadastrado pela própria empresa beneficiária mediante dados fornecidos pela contratante. Alegou ainda que a ausência de qualquer impugnação administrativa durante meses de vigência evidencia aceitação tácita, que não houve dano moral configurado e que a repetição em dobro pressupõe má-fé não demonstrada. Requereu a improcedência de todos os pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando a ausência de consentimento para as contratações, a insuficiência das provas eletrônicas apresentadas pelo banco e o cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. É o relatório. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa versa exclusivamente sobre questões de direito e sobre fatos que já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas. Das Preliminares O banco réu…
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