Processo 5002242-51.2026.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002242-51.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Antonio Jose Candido CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Sônia Maria da Silva Santana em face de seu tio, Antônio José Cândido (ID XXX.XXX.XXX-XX), todos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta, em síntese, que o requerido conta atualmente com 78 anos de idade, nascido em 07/02/1948 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e apresenta quadro clínico de extrema fragilidade decorrente de processo degenerativo de suas faculdades mentais e físicas, diagnosticado com demência e sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que a patologia compromete severamente a capacidade do requerido de gerir sua própria vida e administrar seus bens e finanças (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, aponta a urgência da medida em razão da necessidade de alienação do imóvel residencial onde o requerido habitava com sua esposa, também idosa e com limitações de saúde, visando a sua realocação para as proximidades do núcleo familiar de apoio da requerente, garantindo-lhe assistência cotidiana (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pelo deferimento de liminar para sua nomeação como curadora provisória do requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial veio instruída com procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento de identificação do requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX) e certidão de matrícula do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a certidão de triagem de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora emendou a inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, acostando certidão de casamento do requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo médico atestando a demência do interditando (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo de sanidade mental da requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento de identificação de Sônia (ID XXX.XXX.XXX-XX) e carteira de trabalho (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a comprovação detalhada da alegada hipossuficiência financeira da autora. A requerente apresentou manifestação justificativa no ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de declaração de isenção de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão negativa de propriedade imobiliária (ID XXX.XXX.XXX-XX) e extratos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou parecer favorável ao deferimento da tutela antecipada de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou a realização de estudo social. O relatório social foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestando-se a i. assistente social de forma favorável à nomeação da requerente ao encargo de curadora e esclarecendo a situação patrimonial e de cuidados dos idosos. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…
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