Processo 5002242-52.2021.4.04.7212

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002242-52.2021.4.04.7212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002242-52.2021.4.04.7212/SC AUTOR : EDUARDO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375) DESPACHO/DECISÃO I - Cientes do julgamento do TRF4 que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual, concedo à parte autora o   prazo de 15 (quinze) dias para,  sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , apresentar: a.  Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Acrescento que: - sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas. - o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf . - extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades, do ambiente de trabalho, das máquinas e equipamentos utilizados no posto de trabalho. b.  cópia dos Laudos Técnicos Coletivos  do Município de Tunas (04/01/1999 a 20/12/2000) e da(s) empresa(s) Clínica Amparo S/C Ltda - contribuinte individual (07/02/2001 a 28/01/2002), empresa referente ao labor como contribuinte individual (01/04/2003 a 30/04/2003 e 01/06/2003 a 31/12/2004),  COT – Clínica Ortopédica e Traumatologia Ltda - contribuinte individual (01/10/2005 a 31/03/2008) e  Ortopedia Concórdia Serviços Hospitalares Ltda. - contribuinte individual (01/02/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 12/03/2015 e 13/03/2015 a 31/03/2020),  devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2)  atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia;  b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4)  conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. Reforço ainda que: i. devem ser juntados todos os laudos elaborados durante o período discutido (ano a ano), bem como aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) e/ou laudos individualizados juntados aos autos; ii. a parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou e as que registram a técnica…

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