Processo 5002242-79.2025.8.08.0062

TJES • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5002242-79.2025.8.08.0062
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002242-79.2025.8.08.0062 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DA PENHA BOSSATTO DA SILVEIRA, JUBERLY DA SILVEIRA BODART JUNIOR, MICHELE BOSSATTO DA SILVEIRA CICILIOTI, SUELY MARIA BOSSATTO DA SILVEIRA ROCHA REU: ADILSON NERES MOREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com pedido liminar, cumulada originariamente com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo Espólio de Juberly da Silveira Bodart, representado pelos herdeiros Maria da Penha Bossatto da Silveira (viúva), Juberly da Silveira Bodart Junior, Michele Bossatto da Silveira Cicilioti e Suely Maria Bossatto da Silveira Rocha, em face de Adilson Neres Moreira. Os autores narraram que o locador originário, Sr. Juberly da Silveira Bodart, falecido em 25/02/2024, firmou contrato verbal de locação com o réu sobre o imóvel situado na Rua Simão Bassul, nº 238, Casa 01, Centro, Piúma-ES, pelo valor mensal de R$ 400,00. Alegaram que o réu encontra-se inadimplente há 4 meses (julho a outubro de 2025), totalizando débito de R$ 1.600,00, e que foi devidamente notificado extrajudicialmente, recusando-se a desocupar o imóvel. Requereram a citação, a concessão de liminar de despejo, a purgação da mora, a rescisão contratual, a cobrança dos aluguéis e a condenação do réu em ônus sucumbenciais. O despacho de ID 83250155 determinou a emenda da inicial para comprovação da relação locatícia, da posse ou propriedade do imóvel e juntada do conteúdo integral da notificação extrajudicial. Em manifestação de ID 91131354, os autores emendaram a inicial, juntando os recibos de aluguel em nome do réu (ID 91131356), a notificação extrajudicial com aviso de recebimento (IDs 91131355 e 83209623), a escritura pública (ID 91131357), a matrícula do imóvel (ID 91131358), os documentos de aforamento e remissão (IDs 91131359 e 91131360) e os comprovantes de IPTU (ID 91131361). Na mesma oportunidade, requereram a desistência do pedido de cobrança, mantendo exclusivamente o pedido de despejo. A decisão de ID 92420117 (11/03/2026) deferiu a gratuidade de justiça aos autores, homologou a desistência do pedido de cobrança e deferiu a liminar de despejo, dispensando a caução pelos créditos locatícios superiores a 3 meses de aluguel e pela hipossuficiência financeira dos autores. Determinou a citação do réu para contestar, sob pena de revelia. O mandado de citação foi cumprido em 07/04/2026 (ID 94563740), conforme certidão do Oficial de Justiça. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 92214013), os autores peticionaram em 15/06/2026 (ID 99558432) requerendo o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da desocupação voluntária do imóvel, certificada pelo Oficial de Justiça. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Revelia e Julgamento Antecipado da Lide O réu foi validamente citado para contestar a ação, conforme se verifica do mandado cumprido em 07/04/2026 (ID 94563740). O prazo legal de 15 dias úteis transcorreu integralmente sem que o requerido apresentasse qualquer manifestação defensiva, consoante certidão de decurso de prazo (ID 92214013). A ausência de contestação acarreta os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe a lei processual civil. O instituto da revelia tem como consequência principal…

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