Processo 5002242-80.2025.4.02.5106

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002242-80.2025.4.02.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002242-80.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE : CILMARA DA CRUZ VALLADARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIA TRINDADE AGOSTINHO GOMES (OAB RJ240098) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, contra a decisão que conheceu e negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Afirma a parte autora que o juízo incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente a distinção entre deficiência para fins de BPC/LOAS e incapacidade laboral previdenciária, ao não explicitar a consequência jurídica dos qualificadores moderados constantes da avaliação administrativa, ao não realizar análise funcional longitudinal do quadro psiquiátrico e ao deixar de apreciar o requisito socioeconômico, além de requerer prequestionamento e efeitos infringentes. É o relatório do necessário. Passo a decidir. VOTO Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a sentença, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão. No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado. Encontra-se no Voto todas as considerações necessárias e fundamentação pertinente. No ponto, destaco os seguintes parágrafos contidos na decisão questionada: “Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93): 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.” “Todavia, da leitura dos autos, verifica-se que o benefício assistencial foi indeferido administrativamente pela ausência de deficiência apta à sua concessão (evento 14.1, fl. 56). Na ocasião, atestou-se os seguintes qualificadores finais (níveis de deficiência): - Fatores Ambientais: MODERADA - Atividades e Participações: MODERADA - Funções do Corpo: LEVE Destaca-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial da LOAS. Da mesma forma, a perícia judicial realizada em 05/11/2025 indica que a parte autora não atende ao requisito legal de deficiência para concessão do benefício pretendido.” “O recurso sustenta que o laudo teria se limitado a uma ‘fotografia clínica momentânea’,…

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