Processo 5002242-92.2022.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002242-92.2022.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002242-92.2022.4.03.6000 RELATOR: AUDREY GASPARINI ESPOLIO: TONY EMERSON MORETTO REPRESENTANTE: SARAH CRISTINE DE MELO MORETTO ADVOGADO do(a) ESPOLIO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS9108-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: SARAH CRISTINE DE MELO MORETTO APELADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: FABIO LEANDRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 345103424) opostos pela União Federal contra o acórdão de Id. 344485147, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor contra sentença que extinguiu execução individual de título judicial formado no Mandado de Segurança nº 0002404-81.1999.4.03.6000, ajuizado pelo sindicato da categoria, sob fundamento de ilegitimidade ativa e insubsistência do título em razão de pagamento administrativo e absorção do reajuste pela MP nº 305/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente, não constante da lista nominal de substituídos no mandado de segurança coletivo, possui legitimidade ativa para promover a execução individual; (ii) estabelecer se o título exequendo subsiste diante do pagamento administrativo do reajuste e da reestruturação da carreira pela MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do STF admite que a execução individual de sentença coletiva beneficie todos os integrantes da categoria, desde que o título não contenha restrição expressa, razão pela qual a referência a "substituídos" e "lista nominal" na inicial não configura limitação subjetiva. O título coletivo em questão garantiu o reajuste de 28,86% aos policiais rodoviários federais das classes D-I, D-II e D-III, de modo que somente servidores situados nesses padrões podem executá-lo. O pagamento administrativo ou a reorganização remuneratória da carreira não tornam o título inexequível, devendo eventuais compensações e apuração de diferenças ser realizadas em sede de liquidação individual, à vista das fichas financeiras de cada servidor. A parcela complementar de subsídio prevista no art. 11 da Lei nº 11.358/2006 deve ser observada, assegurando-se o princípio da irredutibilidade remuneratória. A alegação da União de extinção das diferenças a partir de abril/2002, em razão da equiparação remuneratória entre classes pelo pagamento da "parcela complementar do salário mínimo", não se sustenta, pois não houve incorporação do reajuste de 28,86%, afastando-se a aplicação do Tema 494/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O título judicial coletivo beneficia todos os integrantes da categoria abrangida, salvo se houver expressa limitação subjetiva na decisão transitada em julgado. A execução individual do reajuste de 28,86% é restrita aos servidores ocupantes das classes D-I, D-II e D-III do cargo de Policial Rodoviário Federal. A verificação da subsistência de diferenças deve ocorrer na liquidação individual, mediante análise das fichas…

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