Processo 5002242-92.2024.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002242-92.2024.4.03.6333 AUTOR: FELIPE SCHLITTLER HOFFMANN ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensável o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Sem prejuízo, trata-se de uma ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional). É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal De início, anota-se que o prazo prescricional para repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). A presente ação foi ajuizada em 23/08/2024. Portanto, estão prescritas as pretensões referentes às retenções de IRRF ocorridas antes de 23/08/2019. Mérito O artigo 153, III, da Constituição da República (CF/88), atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria constitucional, o CTN definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como sendo: (...) toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Assim, a Lei n.º 7.713/1988, amparada na CF/88 e no CTN, estatuiu o IRPF, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste em todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. O art. 6º da Lei n. 7.713/88 e o art. 14 da Lei n. 9.468/97 especificam as hipóteses de verbas indenizatórias sobre as quais não há incidência tributária. Via de consequência, interpretando os dispositivos legais em comento, o STJ firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) 'indenização especial' ou 'gratificação' recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias…
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