Processo 5002244-06.2025.8.21.0121
TJRS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5002244-06.2025.8.21.0121/RS ACUSADO : FRANCIELE DA FONSECA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HEINRICH DE BRITTO (OAB RS126820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu denúncia contra FRANCIELE DA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de patrocínio infiel, previsto no artigo 355, caput, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, a ré teria, no dia 21 de julho de 2021, na qualidade de advogada da vítima Rosângela Martins de Moraes, traído o seu dever profissional e prejudicado o interesse que lhe havia sido confiado em juízo. Consta que a ré obteve procuração e documentos para ajuizar uma reclamação trabalhista, estimando o êxito em aproximadamente doze mil reais. Posteriormente, a acusada teria informado à cliente a disponibilidade de supostos créditos de três mil reais, pagando-lhe o valor líquido de dois mil e setecentos reais após o desconto de honorários. Contudo, a vítima constatou que nenhuma ação judicial havia sido proposta em seu benefício, e que a ré teria recebido quatro mil reais diretamente do antigo empregador sob a justificativa de regularizar a situação previdenciária da trabalhadora. A denúncia foi recebida em 03/12/2025. A acusada foi pessoalmente citada em 10/12/2025, oportunidade em que manifestou interesse na atuação da Defensoria Pública. Contudo, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul declinou do patrocínio da defesa por motivo de conflito de interesses, tendo em vista que já havia prestado orientação jurídica anterior a outras pessoas que se consideram vítimas da conduta profissional da ré. Diante disso, este Juízo nomeou defensores dativos em ordem de substituição. Após recusas e impedimentos de outros profissionais nomeados, o defensor dativo Dr. Gustavo Heinrich de Britto aceitou o encargo e apresentou a resposta à acusação encartada no evento 31. Na peça de defesa prévia apresentada no evento 31, o defensor argumentou, em síntese, a atipicidade da conduta imputada à ré. Sustentou que o crime de patrocínio infiel exige a existência de mandato válido, a atuação efetiva em juízo e a prática de ato de traição. Alegou que a suposta vítima não trouxe aos autos provas documentais de que tenha assinado procuração ou realizado o pagamento de honorários, defendendo que a conduta narrada não se amolda ao tipo penal do artigo 355 do Código Penal. Diante disso, requereu a absolvição sumária da ré com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Além disso, questionou a ausência de certidão de antecedentes atualizada e pleiteou a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995. Por fim, o defensor destacou a impossibilidade de contato com a ré e requereu a autorização para apresentar o rol de testemunhas em momento posterior. Os autos vieram conclusos para análise das teses defensivas e deliberação sobre o andamento processual. Decido. A análise da resposta à acusação apresentada no evento 31 impõe verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Essas hipóteses compreendem a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, de causa excludente de culpabilidade do agente, a atipicidade evidente da conduta ou a extinção da punibilidade. Fora dessas situações excepcionais, o processo deve seguir para a fase de instrução, na qual as…
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