Processo 5002244-21.2026.8.13.0112
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002244-21.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIAGO FELIPE LEME LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CPF: 14.231.755/0001-01 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de multa contratual por atraso na entrega de imóvel cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por TIAGO FELIPE LEME LIMA em face de JM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., também qualificada. O autor alegou ter firmado com a requerida, em 15 de fevereiro de 2022, um instrumento particular de compra e venda referente à unidade autônoma nº 401, Torre TM, do empreendimento JM Park Resort, pelo valor de R$ 240.000,00, montante que afirma ter sido integralmente quitado. Sustentou que o prazo final para a conclusão das obras era 17 de fevereiro de 2025, o qual, acrescido da tolerância contratual de 180 dias, findou-se em 16 de agosto de 2025. Aduziu que, apesar da quitação total do preço, o imóvel não foi entregue, configurando-se a mora da construtora a partir de 17 de agosto de 2025. Diante disso, formulou pedidos de antecipação de tutela para depósito mensal da multa moratória, obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel em condições regulares de fruição, condenação ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 6.000,00. O feito foi submetido à triagem, oportunidade em que se verificou a necessidade de retificações e juntada de documentos. Posteriormente, este Juízo proferiu despacho fundamentado na análise da competência dos Juizados Especiais. Considerando que a pretensão englobava a obrigação de fazer consistente na entrega de imóvel com valor de R$ 240.000,00, observou-se que o proveito econômico da demanda, conforme as regras do Código de Processo Civil, poderia exceder o limite de alçada de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Assim, o autor foi intimado para se manifestar sobre a competência e, se fosse o caso, emendar a petição inicial. Em resposta à determinação judicial, o autor protocolou petição de manifestação e emenda à inicial. Naquela oportunidade, visando manter a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, a parte requerente optou por retirar expressamente o pedido de obrigação de fazer relativo à entrega do imóvel. Ratificou os pedidos de cobrança da multa contratual moratória e de indenização por danos morais, solicitando ainda a retificação dos assuntos processuais para que constassem apenas compra e venda, danos morais e atraso na entrega de imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. A petição inicial, mesmo após a emenda apresentada pela parte autora, apresenta vício processual insanável no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de cobrança de multa contratual. O sistema estabelecido pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, exigindo que o pedido formulado seja certo e determinado, conforme dispõe expressamente o artigo 14, § 1º, inciso III, do referido diploma legal. A exigência de liquidez e certeza do pedido no microssistema dos Juizados…
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