Processo 5002244-29.2023.8.24.0012

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002244-29.2023.8.24.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002244-29.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE : LEDA MARIZA ALVES BIASI ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) EXECUTADO : EDUARDO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARBOSA FILHO (OAB SC055405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  execução de título extrajudicial  movida por  LEDA MARIZA ALVES BIASI  em face de  EDUARDO ALVES PEREIRA , partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada apresentou petição incidental nos autos (evento 92.1 ), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que: (i) a execução foi distribuída em 23/03/2023; (ii) no evento 4, em 29/03/2023, foi determinada a citação do executado e autorizadas medidas constritivas; (iii) a tentativa de citação por correio restou frustrada no evento 10, em 07/06/2023; (iv) desde então, o feito teria se desenvolvido apenas por diligências patrimoniais infrutíferas; (v) os eventos 37 e 91 corresponderiam a meras reiterações de pedidos sem constrição efetiva; e (vi) teria transcorrido lapso de 2 anos, 8 meses e 12 dias sem ato útil capaz de interromper a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução. A parte exequente manifestou-se no evento 97.1 , pugnando pelo indeferimento do pedido. Alegou, em síntese, que: (i) não houve decisão formal de suspensão do processo; (ii) não transcorreu o prazo legal subsequente ao período de suspensão previsto no art. 921 do CPC; (iii) não houve prévia intimação da exequente para impulsionar o feito; (iv) inexiste inércia, pois o processo contou com sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial e constrição; e (v) foram reiterados, inclusive no evento 91, pedidos de prosseguimento executivo com indicação de bens e diligências concretas. É o relatório. Decido .  Sobre a exceção de pré-executividade, Humberto Theodoro Júnior leciona: Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. [...] Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 596) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]  a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória " (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro…

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