Processo 5002244-35.2024.8.21.0155
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002244-35.2024.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : ELETRONICA MURUSSI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTORIA MACHADO CASSABONE (OAB RS135489) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste no preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Requerida a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, com seu posterior indeferimento, à parte recorrente foi concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 4. Caso no qual a parte apelante, após ser intimada da decisão que indeferiu o pedido de concessão da benesse, deixou transcorrer o prazo in albis . 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação, caracteriza inércia da parte recorrente e impõe a aplicação da penalidade de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido em decisão monocrática. Tese de julgamento: "o não recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 932, III e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS: Agravo de Instrumento n. XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em: 15-02-2024 e Agravo de Instrumento n. 52931159320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em: 12-01-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELETRÔNICA MURUSSI LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, cujo dispositivo assim constou ( evento 53, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por ELETRÔNICA MURUSSI LTDA. ME e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS – SICREDI PIONEIRA RS , para o fim de CONSTITUIR , de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor do débito a ser executado corresponde à quantia de R$ 57.974,02 (cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de 25 de junho de 2024 (data do último cálculo) e acrescida dos juros e demais encargos moratórios previstos nos respectivos contratos…
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