Processo 5002244-36.2025.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002244-36.2025.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002244-36.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARDEM GERALDO VEIGA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARDEN GERALDO VEIGA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, na qual a parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS, consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida há longos anos, na unidade consumidora de nº 3001082658, com histórico de consumo regular e modesto, com faturas mensais que historicamente oscilavam entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 300,00 (trezentos reais). Sustenta que, a partir do início do ano de 2025, passou a receber faturas com valores exorbitantes e absolutamente injustificáveis, atingindo R$ 1.191,79 (um mil, cento e noventa e um reais e setenta e nove centavos) e culminando em um débito consolidado de R$ 2.519,07 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e sete centavos), o que representa um aumento superior a 1.000% (mil por cento) sobre a média histórica de consumo. Afirma inexistir qualquer alteração em sua rotina ou nos equipamentos elétricos da residência que pudesse justificar tamanha elevação, atribuindo o problema a possível defeito no medidor de energia, equipamento antigo, fabricado no ano de 1995. Aduz que empreendeu inúmeras tentativas de solução administrativa, tendo sido inclusive orientado por funcionária da própria requerida a não realizar o pagamento das faturas questionadas enquanto pendente a análise. Informa que o medidor foi retirado pela ré em 25/04/2025 para suposta aferição técnica, que concluiu unilateralmente pelo regular funcionamento do aparelho, sem apresentar explicação para os valores exorbitantes. Relata que, logo após, a requerida procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica de sua residência, privando-o de serviço essencial, bem como efetuou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes junto ao Serasa. Noticia, ainda, que a requerida chegou a emitir nova fatura no valor de R$ 74,86 referente ao mês de junho de 2025, período em que o fornecimento estava suspenso e o medidor havia sido retirado, tornando tecnicamente impossível qualquer consumo. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos impugnados, o refaturamento com base na média histórica de consumo, a manutenção da suspensão da exigibilidade das faturas contestadas, a abstenção de novas inscrições em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica no medidor retirado (modelo Nansen, série ABN951096301), a juntada de documentos em poder da ré, incluindo gravações telefônicas dos protocolos listados na inicial e histórico de faturamento dos últimos 60 meses, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi apreciada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo deferida para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica no prazo de 5 dias e…

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