Processo 5002244-62.2024.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002244-62.2024.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002244-62.2024.4.03.6333 AUTOR: GELSON TADEU BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DE AMORIM - SP337245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade de período de trabalho urbano para que, acrescido aos demais períodos já homologados administrativamente pelo INSS, ensejem a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo ou mediante sua reafirmação para a data de distribuição do feito. O INSS apresentou defesa, sobre a qual se manifestou a parte autora. Vieram os autos conclusos para sentenciamento. Fundamento e decido. Condições processuais para a análise de mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que há pedido certo e determinado para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (DER) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER para a data de ajuizamento do feito. Ademais, o INSS contestou o mérito da demanda, afastando os pedidos insertos na exordial e demonstrando a pretensão resistida. O processo se encontra em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. Carência para a aposentadoria por tempo Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da…

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