Processo 5002245-13.2025.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002245-13.2025.4.03.6333 AUTOR: TEREZINHA DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA MARA BRUN - SC50542 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER - SC62101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensável o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001. Sem prejuízo, trata-se ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 08/07/1980 a 31/08/1993, bem como a autorização para complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal. Narra a petição inicial que a autora protocolou requerimento administrativo (NB 42/208.028.664-6) em 24/05/2023. Aduz que a rejeição do período rural se deu por ausência de prova material contemporânea e início de vínculo urbano em outra unidade federativa logo em seguida. Alega ainda que o INSS desconsiderou contribuições do plano simplificado passíveis de complementação. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a impossibilidade de reconhecimento do tempo rural por ausência de início de prova material, especialmente para o período após o óbito do genitor da autora. No mérito, pugnou pela improcedência. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os pedidos e defendeu a validade das provas documentais e testemunhais apresentadas. Houve audiência de instrução. Apenas a parte autora ofertou razões finais. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de…
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