Processo 5002245-26.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002245-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES AGRAVADO: KASSIO SEGANTINI OLIARI e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ESTRADA RURAL. ACESSO UTILIZADO HÁ DÉCADAS. MANUTENÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA ALTERAÇÃO DO TRAÇADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus que, em ação de interdito proibitório, deferiu liminar para impedir a alteração da estrada de acesso ao imóvel dos autores até a audiência de justificação, posteriormente ratificando a medida após colheita de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, antes do julgamento final, permitir a alteração do traçado da estrada de acesso utilizada pelos autores, diante de alegada inexistência de servidão registrada e da necessidade de adequação para tráfego de maquinário agrícola, frente à posse e utilização do acesso há décadas pelos proprietários do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que concede tutela de urgência deve ser mantida quando não demonstrada situação concreta e imediata de perigo que justifique a alteração da posse consolidada. A prova oral colhida indica que a estrada em questão existe há décadas e é utilizada como único acesso à propriedade rural dos autores e de seus antecessores. A ausência de registro formal de servidão não afasta a proteção possessória assegurada pelo interdito proibitório, que tutela o uso pacífico e contínuo do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de título registral de servidão não impede a proteção possessória de acesso utilizado de forma contínua e pacífica. A alteração de traçado de estrada rural não se reveste de urgência para justificar a revogação da medida liminar. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…
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