Processo 5002245-34.2025.8.08.0062

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002245-34.2025.8.08.0062
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002245-34.2025.8.08.0062 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHELLE PAIXAO ARANHA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIUMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por MICHELLE PAIXÃO ARANHA em face de ato coator imputado à DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PÚBLICA E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a impetrante narra que exerce a atividade de vendedora ambulante de queijo assado/empanado nas praias de Piúma durante as temporadas de verão há diversos anos, sempre mediante autorização regular da municipalidade, tendo obtido alvarás de licença nos períodos de 2018/2019 e 2021/2022 (ID 83219132), nos quais figura, em ambos, como residente em município diverso de Piúma. Para a temporada 2025/2026, inscreveu-se no processo seletivo regido pelo Edital de Chamamento Público SEMFAP nº 002/2025, obtendo pontuação suficiente para figurar dentro das 25 vagas ofertadas para a atividade de queijo assado/empanado. Relata que a inscrição foi indeferida sob a justificativa de "inconsistência na documentação", por não ostentar comprovante de residência fixa no Município de Piúma há mais de dois anos, na forma do item 3.2, inciso IV, do Edital. Interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento por decisão de 07/11/2025, que manteve o indeferimento com base no mesmo dispositivo editalício (ID 87207386). Sustenta que a exigência é inconstitucional, por afrontar os princípios da isonomia, da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, além de configurar quebra da confiança legítima, já que a própria Administração lhe concedeu alvarás em anos anteriores mesmo residindo fora do Município. Postulou liminar para suspender os efeitos do indeferimento e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Em decisão de ID 83363715, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu a inscrição da impetrante com base exclusivamente na exigência de residência, determinando-se a habilitação da impetrante no certame e o regular cômputo de sua pontuação, ressalvada a necessidade de atendimento das demais exigências editalícias para a expedição do alvará. Na mesma oportunidade, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 87207379/87207385), noticiando o cumprimento integral da liminar, com a habilitação da impetrante e a retificação do resultado definitivo do certame, no qual restou classificada na 22ª posição, com 10 pontos, dentro do número de vagas ofertadas (ID 87207386). No mérito, defendeu a legalidade e a razoabilidade do critério de residência, sob o argumento de proteção da renda dos trabalhadores locais e de ordenamento do comércio ambulante, invocando os arts. 195 e 196 da Lei Orgânica Municipal e a adoção de critérios assemelhados por outros municípios da região. Em petição de ID 91182866, o Município de Piúma requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, ao fundamento de que a liminar já havia sido cumprida. O pleito foi indeferido por despacho de ID 94878431, por se tratar de cumprimento de medida de natureza precária, insuscetível de…

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