Processo 5002245-60.2025.8.13.0267
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5002245-60.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANTONIO HENRIQUE GOMES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação ordinária para promoção por escolaridade ajuizada por ANTÔNIO HENRIQUE GOMES RODRIGUES, devidamente qualificado, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificado nos autos em epígrafe. Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor é agente de segurança penitenciário (ASP-PP), desde 20/06/2017, estando, atualmente, no nível I, grau C. Afirma possuir curso superior em Gestão em Segurança Pública e Privada desde 04/03/2025 e que possui os requisitos para alcançar a promoção por escolaridade adicional, sendo a efetividade e o nível superior de escolaridade. Alega ainda, ter solicitado a promoção administrativamente, todavia, teve seu pedido indeferido por não ter efetuado o pedido até a data estabelecida no Decreto nº 44.769/08, bem como, deveria o servidor concluir o estágio probatório com o quantitativo mínimo de 02 (duas) avaliações de desempenho satisfatórias. Por estes motivos, requer, que seja declarado o direito à promoção por escolaridade, com o correto enquadramento na carreira, qual seja, nível IV, por ser possuidor de curso de nível superior com o pagamento dos valores não percebidos, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação do Estado. Em contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o requerido, requer que seja reconhecida a prescrição do fundo do direito, ou, sucessivamente, a prescrição parcial. No mérito, teceu teses, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais ou, em caso de julgamento procedente, que sejam aplicadas as normas especiais referentes à Fazenda Pública em relação aos juros de mora e correção monetária. Impugnação apresentada em ID. XXX.XXX.XXX-XX. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da controvérsia. Passo à análise das preliminares alegadas pelo requerido em contestação. DA PRESCRIÇÃO A parte ré suscita que houve prescrição, ao argumento de que estaria prescrito o próprio fundo do direito, já que foram ultrapassados mais de cinco anos entre o momento em que poderia haver o requerimento, ou do indeferimento, e o ajuizamento da ação. Há que se fazer a distinção entre as prescrições reguladas pelo Decreto 20.910/1932: a do artigo 1º, que estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, e a do artigo 3º, que determina a prescrição das prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu a propositura da ação, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. O marco inicial do referido prazo extintivo, a ser considerado no caso dos autos, é o da negativa de concessão da promoção por escolaridade pugnada…
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