Processo 5002245-65.2026.8.13.0351
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avnida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002245-65.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: SERGIO APARECIDO RODRIGUES NOVAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIVO S.A. CPF: 02.449.992/0001-64 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Sérgio Aparecido Rodrigues Novais em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo S/A). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Em linhas gerais, alega o autor que, no mês de fevereiro de 2025, solicitou a migração de sua linha telefônica de nº. (38) 99214-0417, anteriormente vinculada à operadora TIM, para a empresa requerida. Relata que, como condição para a conclusão do procedimento, efetuou o pagamento do primeiro boleto exigido, mas que a migração não foi efetivamente concluída e o serviço contratado jamais foi disponibilizado. Sustenta que, apesar de não usufruir da linha por não ter recebido o chip necessário para a ativação, passou a receber cobranças mensais. Informa que utiliza a referida linha há mais de 15 anos para o desempenho de suas atividades profissionais de pedreiro e que, diante da inércia da requerida, registrou reclamação administrativa perante o Procon, a qual restou infrutífera, limitando-se a requerida a prestar informações genéricas sem solucionar a demanda. Requer, ao final: a) a declaração de inexistência dos débitos; b) a regularização do serviço (ativação da linha); e c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor pessoa física. No mérito, sustenta, em suma, que a portabilidade foi concluída com sucesso em 20/03/2025 junto à Entidade Administradora (ABR Telecom) e que a linha foi ativada em plano empresarial mediante tecnologia E-SIM digital. Sustenta que as cobranças são legítimas e que o serviço foi suspenso devido à inadimplência do usuário, agindo a operadora em exercício regular de direito, conforme autoriza a regulamentação da ANATEL. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência UNA, não houve proposta de acordo, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). I – Fundamentação I.1 – Preliminar - Da Ilegitimidade Ativa A empresa requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que o contrato objeto do litígio é do segmento empresarial, registrado em nome de “Sergio Aparecido Rodrigues Novais”, CNPJ nº. 53.876.602/0001-73, tratando-se, portanto, de relação vinculada exclusivamente a pessoa jurídica, o que impediria a pessoa física de pleitear em nome próprio o adimplemento ou a reparação decorrente do referido negócio jurídico. Todavia, a premissa formulada pela requerida carece de amparo jurídico adequado, uma vez que a figura do Microempreendedor Individual (MEI) constitui modalidade de empresário individual, caracterizado pelo exercício de atividade econômica por pessoa física em nome próprio, sem a instituição de um novo sujeito de direitos personalizado. A…
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