Processo 5002245-67.2025.8.21.1001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002245-67.2025.8.21.1001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002245-67.2025.8.21.1001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE : JULIANO MARQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA "CONTA ATRASADA/SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL INOCORRENTE. - Ausência de prova da regularidade da cobrança de dívida em nome do consumidor, ônus que incumbia à empresa demandada (art. 373, II do CPC). Débito declarado inexistente. - Inexistência de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes, protesto de título ou meios vexatórios para a exigência do débito. Fato que não avança ao mero incômodo. " A plataforma denominada 'Serasa limpa nome' não se revela um cadastro restritivo de crédito, vez que seu conteúdo não é disponibilizado e, além disso, não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor. ". Dano moral inocorrente. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA A princípio, reporto-me ao relatório da sentença ( 24.1 ). O Dr. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido. O autor apela. Sustenta que a parte adversa não evidenciou a regularidade da dívida cobrada. Aduz inexistir prova da origem da cessão de crédito. Pede, assim, a declaração de inexistência da dívida. Postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso. A ré apresenta contrarrazões de Apelação, rebatendo os argumentos da recorrente e postulando pela manutenção da decisão de 1ª Instância. Subiram os autos. É o relatório. Decido . O recurso prospera em parte. Com efeito, da análise da prova trazida ao processo, tenho que a empresa ré não demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome do autor, ônus que lhe era dirigido, consoante dispõe o art. 373, inc. II do Código de Processo Civil. A propósito, desde a petição inicial o requerente negou a existência de relação jurídica com a demandada, tendo esta, em defesa, referido que a dívida é originária de contrato de serviço realizada pelo consumidor com outras empresas, que lhe transferiram para cobrança através de cessão de crédito. Todavia, em nenhum momento a ré fez prova de que o autor realizou a contratação originária, deixando de anexar cópia de avença firmada pelo consumidor ou outro documento dando conta da habilitação do serviço aos cedentes. Cabe referir que o ônus de evidenciar a regularidade do negócio jurídico era da empresa requerida, obrigação da qual não se desincumbiu a contento. Igualmente, impossível exigir do autor a produção de prova negativa, não lhe sendo direcionado o ônus de demonstrar uma contratação que diz inexistir, de modo que uma vez contestado o débito, era obrigação da ré anexar documentos que provasse a efetiva adesão pelo consumidor. "Ora", à efetiva regularidade da cobrança realizada mostrava-se necessária a prova da origem daqueles valores objeto da cessão, sendo lícito ao consumidor impugnar frente ao cessionário a dita exigência indevida de débito irregular, à luz do que dispõe o art. 294 do Código Civil, tal como aqui realizado. A propósito,  mutatis mutandis , colhe-se de precedente:   Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA…

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