Processo 5002245-89.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002245-89.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002245-89.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO POSTO AMA LTDA AGRAVADO: AURENIL CORREA DE MATTOS, JOSIANE SANT ANNA RIOS DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo AUTO POSTO AMA LTDA contra a r. decisão do id. 87432123 dos autos de origem, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Piúma/ES, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” com registro n. 5002431-57.2025.8.08.0062 ajuizada por AURENIL CORRÊA DE MATTOS e JOSIANE SANT’ANNA RIOS em desfavor da agravante. Em seu recurso (id. 18158869), o recorrente aduz que é ilegítimo para figurar no polo passivo, pois não é proprietário do imóvel, não figura como responsável técnico, não é titular do alvará de construção nº 001/2026, expedido pelo Município de Piúma, o qual indica terceira pessoa como única responsável pela obra. Afirma ausência de probabilidade do direito, por inexistir vínculo jurídico entre a agravante e a obra que ensejou a interdição do imóvel dos autores. Defende que o custeio inicial da moradia teve caráter emergencial e humanitário, não configurando reconhecimento tácito de responsabilidade, tampouco solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil. Alega configuração de perigo de dano inverso, diante da imposição de obrigação patrimonial continuada e por prazo indeterminado, com multa cominatória, antes da definição da legitimidade das partes. Afirma desproporcionalidade da medida e violação ao devido processo legal, requerendo a suspensão da tutela até a correta definição do polo passivo. Com isso, requer seja o recurso recebido com efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e está instruída com as peças necessárias, destacando-se que o feito originário tramita eletronicamente. O agravante irresigna-se contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: [...] De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão possui natureza civil, regida pelas normas do Direito de Vizinhança previstas no Código Civil (arts. 1.277 e seguintes), uma vez que a lide versa sobre danos e riscos decorrentes do uso nocivo da propriedade vizinha. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados