Processo 5002246-07.2026.8.21.0067
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002246-07.2026.8.21.0067/RS EXEQUENTE : EDGAR LUIZ SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO RICKES (OAB RS096955) ADVOGADO(A) : LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por EDGAR LUIZ SCHNEIDER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que se busca a imediata implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme petição inicial do evento 1, INIC1 . A decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 recebeu a petição inicial, estendeu à parte exequente o benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação da autarquia previdenciária devedora para que, no prazo de 15 dias, cumprisse a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a 60 dias-multa. O executado apresentou manifestação no evento 12, PET1 , informando que procedeu às averbações determinadas no título judicial, notadamente em relação ao período de atividade rural reconhecido de 20 de abril de 1972 a 01 de janeiro de 1980, conforme comprovam as telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostadas no evento 12, ANEXO2 e evento 12, ANEXO3 . Sustentou, todavia, a impossibilidade de implantação imediata do benefício previdenciário, argumentando que o provimento judicial de mérito do processo de conhecimento condicionou expressamente a concessão da aposentadoria à prévia quitação da guia de indenização pela parte autora. Requereu, assim, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer quanto às averbações e a intimação do segurado para a regularização do débito indenizatório na esfera administrativa. Intimado por meio do ato ordinatório constante do evento 14, ATOORD1 , o exequente manifestou-se no evento 18, PET1 . Na oportunidade, alegou a existência de erro material no item "c" do dispositivo da sentença transitada em julgado, sob o argumento de que o período rural reconhecido (1972 a 1980) é inteiramente anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991. Sustentou que a exigência de recolhimento de contribuições ou de indenização para lapsos temporais anteriores ao mencionado diploma legal carece de amparo normativo para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Requereu, assim, a retificação do dispositivo do julgado para excluir a expressão "após a quitação da guia de indenização", ordenando-se a imediata implantação do benefício previdenciário sob pena de multa. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia processual reside na possibilidade de modificação do dispositivo da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado contendo determinação expressa de que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreria apenas "após a quitação da guia de indenização". A parte exequente aduz que a inserção da referida condição no comando decisório configura mero erro material, passível de correção a qualquer tempo e de ofício, em razão de dois fundamentos: (i) o período reconhecido situa-se entre 20 de abril de 1972 e 01 de janeiro de 1980, é poque anterior à vigência da Lei n° 8.213/1991, cuja norma do art. 55, §2°, dispensa o recolhimento de contribuições para a contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (ii) existiria contradição manifesta entre a fundamentação da sentença, que reconheceu o labor rural…
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