Processo 5002246-52.2020.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002246-52.2020.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002246-52.2020.4.03.6113 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: VICENTE & REGATIERI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MARCELO NOVELLI AGUIAR - SP238376-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TITO DE OLIVEIRA HESKETH, ALESSANDRA PASSOS GOTTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA PASSOS GOTTI TERCEIRO INTERESSADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TITO DE OLIVEIRA HESKETH, ALESSANDRA PASSOS GOTTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA PASSOS GOTTI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Segue a ementa (ID 344591010): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. TEMA 1079 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. decisão que negou provimento ao mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a necessidade de sobrestamento do feito até a decisão final do Tema 1.079/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. 4. Com a definição do Tema nº. 1.079 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e considerando que a matéria é repetitiva e exclusivamente de direito, é indevido o sobrestamento da matéria. 5. A publicação do v. Acórdão vinculante é fato superveniente passível de imediato conhecimento, nos estritos termos dos artigos 493 e 1.040 do Código de Processo Civil. 6. Assim, segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação legislativa do limite de 20 salários mínimos com relação a contribuições previdenciárias e parafiscais. 7. Embora a ementa do precedente vinculante apenas tenha feito referência explícita às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a mesma conclusão se aplica às impugnações deduzidas face as contribuições do salário-educação, INCRA, ABDI, APEX e SEBRAE. 8. Não tendo havido no caso obtenção de pronunciamento favorável ao impetrante, incabível a aplicação de modulação de efeitos, restando prejudicado o pedido de compensação/restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Tese de julgamento: (i) Com a definição do Tema nº. 1.079 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e considerando que a matéria é repetitiva e exclusivamente de direito, é indevido o sobrestamento da matéria; (ii) Segundo orientação vinculante do Superior…

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