Processo 5002247-44.2020.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002247-44.2020.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002247-44.2020.4.03.6143 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR - SP236839-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO POSSATO LEAO FILHO - SP320723-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO RICARDO DE ALMEIDA PRADO - SP201409-A APELADO: MERCURIO PRESTADORA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a Impetrante o reconhecimento do direito de recolher as contribuições devidas a terceiros com observância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das respectivas contribuições, bem como a declaração do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Na sessão de julgamento realizada em 30/01/2026, a 6ª Turma deu parcial provimento à apelação. Segue a ementa do v. Aresto (ID 347271556): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. TEMA 1079 DO STJ. SOBRESTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. decisão que julgou parcialmente procedente o mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a revogação do valor-limite de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 6.950/81, em relação às contribuições ao INCRA, FNDE (salário-educação), SESC, SENAC e SEBRAE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação legislativa do limite de 20 salários mínimos com relação a contribuições previdenciárias e parafiscais. 4. Embora a ementa do precedente vinculante apenas tenha feito referência explícita às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a mesma conclusão se aplica às impugnações deduzidas face as contribuições do salário-educação, INCRA, ABDI, APEX e SEBRAE. 5. Quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema nº. 1079-STJ, em consulta ao andamento processual no C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o julgamento vinculante teve início em 25/10/2023 e a publicação do v. Aresto ocorreu no DJe de 02/05/2024. 6. De outro lado, a presente ação judicial foi distribuída em 31/08/2020, a tutela de urgência foi deferida em 03/09/2020 e a r. sentença de parcial procedência foi prolatada em 27/11/2024 (ID 325328264). Dessa forma, é cabível a modulação dos efeitos, exclusivamente com relação aos fatos geradores ocorridos entre a data de deferimento da liminar (03/09/2020) e a data de 02/05/2024, nos termos definidos pela r. sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. 8. Tese de julgamento: segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação legislativa do limite de 20 salários mínimos com relação a contribuições previdenciárias e parafiscais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 1.040; Lei Federal nº. 6.332/1976; Lei…

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