Processo 5002248-55.2025.8.21.0020

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002248-55.2025.8.21.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002248-55.2025.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : CLAUDIANA ESCOBAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, descaracterizando a mora e condenando a instituição financeira à repetição simples do indébito, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária sobre os valores a restituir; (ii) a existência de sucumbência recíproca e o patamar dos honorários advocatícios. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a validade da taxa contratada; (iii) o cabimento da repetição do indébito e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a parte autora indicou expressamente a cláusula controvertida, apresentou recálculo com base na taxa média de mercado e quantificou o valor incontroverso das parcelas, atendendo aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera de modo irrazoável a média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, e a instituição financeira não comprova circunstância concreta que justifique a discrepância, como risco agravado ou custo diferenciado de captação, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 3. Verificada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, sendo descabida a estipulação de limite diverso, conforme orientação do STJ. 4. A repetição do indébito é cabível na forma simples, independentemente de comprovação de erro, para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito, nos termos da Súmula 322 do STJ. 5. A divergência quanto ao índice de correção monetária e ao patamar dos honorários não configura sucumbência material relevante, de modo que, acolhidos os pedidos principais, a instituição financeira responde integralmente pelas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. V. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, p.u., 330, § 2º e 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, Súmula 322; STJ, Súmula 568. DECISÃO…

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