Processo 5002248-70.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002248-70.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002248-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELEMACO SILVEIRA GARCIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LUCAS DE ANDRADE - MG142428 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: TELEMACO SILVEIRA GARCIA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2124, - até 500 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TELEMACO SILVEIRA GARCIA em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S/A), alegando, em síntese, que residiu nos Estados Unidos da América por mais de vinte anos e decidiu retornar definitivamente ao Brasil no dia 01 de março de 2024. Relata que, em razão da mudança definitiva de domicílio, transportou consigo todos os seus pertences pessoais, tendo despachado um total de dezesseis malas e efetuado o pagamento de US$ 200,00 (duzentos dólares) por cada volume despachado. Afirma que, ao desembarcar no destino final em território brasileiro, constatou que uma de suas bagagens não foi localizada pela companhia aérea. Sustenta que, embora tenha adotado todos os procedimentos recomendados e aguardado por quase um ano uma solução administrativa, a empresa ré permaneceu omissa, não apresentando qualquer proposta de ressarcimento ou paradeiro do bem extraviado. Sendo assim, a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que compreenderia o custo do despacho da mala, o preço médio do objeto e a estimativa do seu conteúdo, composto por roupas e itens de uso pessoal, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida apresentou contestação no ID. 91477840 e em sede de preliminar arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.417 (ARE 1.560.244). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a fragilidade do conjunto probatório. Argumentou que o autor não apresentou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), formalidade essencial para o registro de extravios conforme as diretrizes da Resolução nº 400 da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica. Invocou a aplicação da Convenção de Montreal, defendendo a prevalência das normas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor no que tange à limitação de responsabilidade por danos materiais em voos internacionais. Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento. Réplica no ID. 94796505. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem – suspensão do feito (Tema 1.417 do Supremo Tribunal…

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