Processo 5002249-05.2025.4.04.7115
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002249-05.2025.4.04.7115/RS AUTOR : LUIZ RENATO LEITE ADVOGADO(A) : LIANE GORETE MÜNCHEN (OAB RS059764) ADVOGADO(A) : ZENAIDE REGINA LENZ DA COSTA (OAB RS060041) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de inexigibilidade de débito e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Renato Leite em face do Paraná Banco S/A, do Banco C6 Consignado S.A., do Banco Itaú Consignado S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nº 167.922.374-4. No evento 69, ACORDO1 , o Banco Itaú Consignado S.A. e a parte autora anexaram petição conjunta comunicando a autocomposição celebrada entre eles, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito em relação ao referido réu, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Conforme o instrumento apresentado, o Banco Itaú Consignado S.A. obrigou-se a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que as partes convencionaram como abrangente do principal e dos honorários sucumbenciais, mediante depósito em conta de titularidade da advogada da parte autora, Dra. Zenaide Regina Lenz da Costa, OAB/RS 060.041, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo do acordo. O réu transigente comprometeu-se ainda a baixar os contratos de nº s 617268744 e 2613962725, bem como a suspender os respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora e a cancelar eventual inscrição negativa nos cadastros de restrição ao crédito deles decorrente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em contrapartida, a parte autora outorgou plena, irrevogável e irretratável quitação ao Banco Itaú Consignado S.A., com renúncia a qualquer reclamação judicial ou extrajudicial relativa a danos morais, danos materiais ou quaisquer outros direitos oriundos dos fatos, pedidos e causa de pedir deduzidos na exordial, renunciando ambas as partes à interposição de quaisquer recursos, nos termos dos arts. 999 e 1.000 do CPC. Em Ev 79, registrou-se a efetivação do depósito judicial pelo Banco Itaú Consignado S.A., no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), confirmando o cumprimento da obrigação de pagamento assumida no instrumento transacional. Passo a decidir. A autocomposição, enquanto forma de resolução consensual de conflitos, encontra amparo constitucional no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo dever do Estado promovê-la em todas as fases do processo. Celebrada a transação entre as partes com plena capacidade jurídica, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis – a saber, os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais –, não se vislumbra qualquer vício de vontade, ilicitude do objeto ou irregularidade formal que impeça a homologação judicial do ajuste. O acordo foi subscrito pelos advogados regularmente constituídos nos autos, com poderes expressos para transigir, conforme se depreende dos instrumentos de mandato juntados, e seu objeto é lícito, determinado e patrimonialmente disponível, satisfazendo os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. Não há elemento…
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