Processo 5002249-14.2025.8.13.0327
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002249-14.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ERNESTO DIAS VELLOSO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANDERSON ABU KAMEL COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON ABU KAMEL COSTA em face de ERNESTO DIAS VELLOSO ALVES (ID XXX.XXX.XXX-XX), objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 5002249-14.2025.8.13.0327, a qual já transitou em julgado conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua peça de ingresso, o autor da presente ação anulatória sustenta, em síntese, a ocorrência de vício insanável de citação e intimação no processo originário. Alega que foi inicialmente citado para comparecer a uma audiência una designada para o dia 10 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). No entanto, afirma que o ato processual foi antecipado para o dia 05 de novembro de 2025 sem que tivesse havido sua regular e válida intimação acerca da nova data, o que teria culminado na decretação indevida de sua revelia por não comparecimento. Argumenta que a ciência da redesignação do ato era pressuposto de validade da relação processual e que sua ausência, motivada pelo desconhecimento do novo calendário imposto pelo juízo, violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, suscita a nulidade do feito originário sob o fundamento de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Aduz que a demanda proposta por ERNESTO DIAS VELLOSO ALVES exigiria, para sua escorreita solução, a produção de prova pericial contábil complexa, o que seria incompatível com os critérios de simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema da Lei nº 9.099/1995. Sustenta que o juízo deveria ter reconhecido a complexidade da causa e extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da referida lei, em vez de proferir sentença condenatória baseada apenas na revelia e em provas documentais que considera insuficientes. O histórico da demanda originária revela que ERNESTO DIAS VELLOSO ALVES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra ANDERSON ABU KAMEL COSTA, alegando que este, na qualidade de seu então advogado, teria se apropriado indevidamente de valores oriundos de um acordo judicial firmado com o Banco BMG S.A. (processo nº 5000032-75.2023.8.13.0324). Segundo a inicial daquele feito, o Banco BMG efetuou o pagamento de R$ 14.000,00 diretamente na conta do causídico em 22 de maio de 2025, mas o profissional não teria repassado a quota-parte de 70% (R$ 9.800,00) devida ao cliente, além de ter retido honorários contratuais de R$ 500,00 pagos no início da lide. No curso daquele processo, este juízo deferiu tutela de urgência para o arresto cautelar de valores (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, antecipou a audiência una em razão do estado de saúde do autor, que é paciente oncológico (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência em 05 de novembro de 2025, constatou-se a ausência do réu, que foi declarado revel (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio sentença de total procedência (ID XXX.XXX.XXX-XX),…
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