Processo 5002249-54.2023.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002249-54.2023.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002249-54.2023.4.03.6128 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: BOSCH REXROTH LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS PORTELA RAMOS DE SOUZA - SP389781-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BOSCH REXROTH LTDA contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante. Em suas razões recursais, a embargante aduz, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, pois, em sua apelação, formulou dois tópicos separados e independentes: (i) correção do erro da sentença quanto à interpretação do Tema 1.182/STJ; e (ii) exame do mérito propriamente dito acerca da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aduz, assim, que o acórdão limitou-se a enfrentar o segundo capítulo recursal, permanecendo silente quanto ao erro de premissa adotado na sentença quanto à exigência de que os incentivos fiscais de ICMS sejam concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que demonstra a incorreta aplicação do Tema 1.182/STJ. Pleiteia, desse modo, sejam providos os presentes embargos, a fim de sanar a omissão apontada, promovendo-se a correspondente reforma parcial do julgado, com efeitos infringentes. Ofertadas contrarrazões pela embargada (ID 347887089). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Conforme razões lançadas no voto embargado, em relação aos benefícios fiscais de ICMS, distintos do crédito presumido, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.182/STJ, à luz do qual é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014, para que se reconheça o direito à exclusão de tais benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Embora a embargante alegue que não foi enfrentado o capítulo da sentença concernente à exigência de que os incentivos fiscais de ICMS sejam concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que demonstraria, a princípio, a incorreta aplicação do Tema 1.182/STJ, é certo que, no presente writ, a impetrante objetiva, in verbis: “(...) assegurar seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os ganhos decorrentes da fruição de benefícios de ICMS (tais como imunidade, isenção, redução da base de cálculo e diferimento), e, em caso de deferimento, seja afastada a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei…

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