Processo 5002249-58.2020.8.21.0006

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002249-58.2020.8.21.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002249-58.2020.8.21.0006/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA TRITICOLA CACAPAVANA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO EMILIO SOMMER (OAB RS042598) EXECUTADO : PAULO CESAR DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CRISTINE GOMES MACHADO (OAB RS119687) DESPACHO/DECISÃO PAULO CESAR DA SILVA FIGUEIREDO  alegou a impenhorabilidade do imóvel descrito na Matrícula 25.798 do RI de Cachoeira do Sul sustentando, em síntese, (i.) que o imóvel constitui bem de família e (ii.) pequena propriedade rural trabalhada pela família. Em razão disso, postulou a impenhorabilidade do referido imóvel, evento 138, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . A parte exequente rebateu os argumentos, sustentando a penhorabilidade do imóvel,  evento 146, PET1 e  evento 147, PET1 . Vieram os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. O art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe que Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Dispositivo complementado pelo art. 5º, o qual prevê que Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Portanto, pode-se afirmar que a caracterização de um imóvel como bem de família exige que o devedor comprove (i.) ser o único bem imóvel de sua propriedade e, além disso, (ii.) que sirva, efetivamente, de moradia permanente à entidade familiar. Fiel a tal entendimento, cita-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família requer comprovação de que o imóvel penhorado é o único utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, não tendo a parte se desincumbido do ônus comprobatório acerca desse caráter do imóvel, impõe-se a manutenção da constrição. RECURSO DESPROVIDO. Bem como a ementa do julgamento proferido no Agravo de Instrumento XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. MARCO AURÉLIO HEINZ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. Ausente prova no sentido de que o imóvel penhorado seja o único e sirva de moradia à devedora e sua família, não goza da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. Agravo desprovido. Jurisprudência alinhada com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a decisão proferida no AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, cuja ementa segue transcrita na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. PROVA A CARGO DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA ALEGAÇÃO APÓS A AVALIAÇÃO. (...) 2 - Cabe ao devedor o ônus da prova do…

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