Processo 5002249-90.2018.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002249-90.2018.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002249-90.2018.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : LUIZ NILSON TONIASSO (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.  EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.  PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal proposta pelo município apelante em face do apelado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a implementação da prescrição intercorrente no caso concreto.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571), a verificação da prescrição intercorrente no contexto da execução fiscal depende, primeiro, da suspensão do processo pelo prazo de um ano, em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito de tais fatos.  2. Decorrido tal lapso, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos arts. 174 do CTN e 40, §§ 2º e 4º da LEF.  3. Na hipótese, não houve a implementação do prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.987.286/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2022; STJ, Súmula 106. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS apela da sentença que reconheceu a implementação da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de LUIZ NILSON TONIASSO  ( evento 41, SENT1 ), com o seguinte conteúdo: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Montenegro/RS em face de Luiz Nilson Toniasso , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, em 22/10/2018, objetivando a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n. 1792, 1793, 1794 e 1795, no valor original de R$ 18.028,13. O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 26/02/2019, com fixação de honorários de 10% sobre o débito para pronto pagamento ( evento 3, PROCJUDIC1 , p.22). A primeira tentativa de citação deu-se por meio de Carta AR expedida em 18/03/2019, para o endereço "Rio Grande, 1767, Centro, Esteio/RS", cujo Aviso de Recebimento foi juntado aos autos em 28/03/2019, recebido por terceiro, sem que o executado tenha sido pessoalmente citado ( evento 3, PROCJUDIC1 , p.23). Após longo período sem atos processuais de impulso, o exequente foi intimado em 10/10/2023 para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito evento 12, ATOORD1 . Em 26/02/2024, o Município peticionou requerendo nova tentativa de citação eletrônica, informando o valor atualizado da dívida em R$ 36.029,03 evento 17, PET1 . oram realizadas, subsequentemente, novas tentativas citatórias por Carta AR ( evento 18, CARTA1 e evento 30, AR1 ), tentativa via WhatsApp ( evento 20, CERT1 ) e buscas de endereços via SISBAJUD/CCE ( evento 25, OUT1 ), todas sem êxito na efetivação da citação. Foi proferido despacho evento 35,…

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