Processo 5002250-08.2022.8.24.0065
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Nº 5002250-08.2022.8.24.0065/SC APELANTE : NADIR VIVAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 85, SENT1 ): NADIR VIVAN , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente " AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS " em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, na qual alegou, em resumo, que foi surpreendida com a realização de desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha "empréstimo", serviço este que nunca solicitou. Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante à contratação do empréstimo, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré, que apresentou resposta na modalidade de contestação ( evento 15, PET1 ). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, alegou, em resumo, que a parte autora solicitou o empréstimo sendo liberado o valor contratado na conta do autor, que gerou os descontos no benefício previdenciário, bem como que não há ilegalidade na pactuação e a ausência de danos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve prolação de sentença ( evento 17, SENT1 ), indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, decisão que foi reformada em Segundo Grau de Jurisdição (Apelação 5002250-08.8.24.0065/TJSC evento 34, RELVOTOACORDAO1 ). O processo foi saneado e as partes intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas (Evento 75.1 ). A parte autora apresentou petição no evento 80.1 , onde requereu o afastamento do instituto da supressio e a aplicação do Tema 1.061 do STJ. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por NADIR VIVAN contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs apelação ( evento 91, APELAÇÃO1 ), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, argumentou, em linhas gerais, que: a contratação não é legítima, ocasionando descontos indevidos; é necessária a repetição do indébito; há dano moral indenizável. Sem contrarrazões (Evento 97). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 1. Admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. A preliminar de cerceamento de defesa, adianta-se, confunde-se com o mérito, diante da incidência do Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese, pelo que serão analisadas conjuntamente. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.