Processo 5002250-11.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002250-11.2024.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002250-11.2024.4.03.6126 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: AUTOMETAL S/A, AUTOMETAL SBC INJECAO E PINTURA DE PLASTICOS LTDA, JARDIM SISTEMAS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO BRIGANTI - SP165367-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por AUTOMETAL S/A e OUTROS contra acórdão sob a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. GROSS UP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito de recalcular o crédito tributário já reconhecido e habilitado perante a Receita Federal do Brasil, mediante a exclusão dos efeitos do gross up do ICMS que afetou a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como nos pedidos de habilitação de crédito a serem apresentados, desde todos tenham relação exclusiva e direta com ações judiciais transitadas em julgado que apliquem os exatos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito de recalcular o crédito tributário já reconhecido e habilitado perante a Receita Federal do Brasil, mediante a exclusão dos efeitos do gross up do ICMS que afetou a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como nos pedidos de habilitação de crédito a serem apresentados, desde estes tenham relação exclusiva e direta com ações judiciais transitadas em julgado que apliquem os exatos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69, mediante a aplicação de efeitos retroativos da alteração introduzida pela Lei n. 14.592/23. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706 firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Ademais, ao modular os efeitos da decisão, reafirmou que a exclusão se referiu ao ICMS destacado na nota fiscal e, portanto, rejeitou a possibilidade de aplicar o entendimento para abranger o ICMS embutido por dentro ("gross up"). 3. Em conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte, a Lei nº 14.592/2023 determina que a exclusão da base de cálculo das contribuições deve ser do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação (§ 3º, XIV e XIII, respectivamente), bem como determina que o valo do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição não dará direito a crédito (§ 2º, III, em ambos os artigos). 4. As apelantes pretendem ampliar os limites de decisões transitadas em julgado para que o ICMS a ser excluído tenha uma extensão maior do que aquela definida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 (Tema 69/STF). 5. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões. 6. Apelação desprovida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão apontada em embargos declaratórios. Defende a exclusão de valor residual de ICMS…

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