Processo 5002250-44.2026.4.04.7118

TRF4 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002250-44.2026.4.04.7118
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002250-44.2026.4.04.7118/RS EMBARGANTE : JUAREZ RODRIGUES TELES ADVOGADO(A) : DANIELA MARIA PALUDO (OAB RS067896) EMBARGANTE : JUAREZ RODRIGUES TELES REPRESENTACOES ADVOGADO(A) : DANIELA MARIA PALUDO (OAB RS067896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por JUAREZ RODRIGUES TELES REPRESENTAÇÕES e JUAREZ RODRIGUES TELES  em face da Execução de Título Extrajudicial n.º 5001012-87.2026.4.04.7118 promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo, em síntese, a desconstituição ou revisão da execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, com o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas constritas e a revisão dos encargos contratuais cobrados. Os Embargantes narraram que a Caixa Econômica Federal ajuizou execução de título extrajudicial fundada na referida Cédula de Crédito Bancário n.º 0.000.000.001.962.026, no valor original de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), cujo saldo devedor foi atualizado para R$ 117.638,76 (cento e dezessete mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de débito apresentada pela Exequente com data-base de 10/03/2026. Aduziram que o inadimplemento decorreu das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul em 2024, as quais provocaram a paralisação das atividades de representação comercial da empresa embargante, com perda de clientes e drástica redução de receitas, situação que, segundo afirmaram, persiste até a data do ajuizamento dos embargos.  Como fundamentos jurídicos, os Embargantes invocaram a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os valores depositados em conta corrente, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, possuem natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência do devedor e à manutenção da atividade empresarial. Alegaram, ainda, a abusividade dos encargos contratuais cobrados pela Exequente, consistente na cumulação indevida de juros remuneratórios com encargos moratórios, em violação às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Invocaram, ademais, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da função social da empresa (art. 170, III, da CF/88), da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF).  Em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, os Embargantes requereram o indeferimento imediato de todos os pedidos de bloqueio formulados pela Exequente, com o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas indispensáveis à subsistência da pessoa física e à manutenção da atividade empresarial, impedindo qualquer constrição até o julgamento definitivo dos embargos.  No mérito, requereram o indeferimento da execução por ausência de liquidez e certeza do título, em razão da abusividade dos encargos cobrados; o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e o indeferimento dos pedidos de bloqueio via SISBAJUD, arresto e demais constrições patrimoniais; a revisão dos cálculos apresentados, com exclusão de encargos abusivos e adequação dos juros à taxa média de mercado; o indeferimento da expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central; o indeferimento da aplicação do art. 212, §2º, do CPC; o…

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