Processo 5002250-49.2013.8.27.2713
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Cumprimento de sentença Nº 5002250-49.2013.8.27.2713/TO REQUERIDO : POLYANA MODESTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CAMILA BARBOSA DAMASCENO (OAB TO008821) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável. Decisão interlocutória. À detida análise do feito, verifico que, a gratuidade de justiça pleiteada pela parte executada não merece acolhimento, pelos seguintes motivos: 1. Nota-se que, embora lhe tenha sido oportunizada a produção de prova hábil a evidenciar suas alegações, não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica, tampouco que os custos processuais possam comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte; 2. A mera apresentação do recibo da declaração de IRPF 2025 e de consulta de negativação em órgão de proteção de crédito, não constituem indicativos idôneos da alegada hipossuficiência econômica, sendo certo que, a simples declaração de hipossuficiência não afasta, por si só, a existência de renda adicional, não tributada ou declarada, decorrente de outras atividades, não servindo, pois, para atestar satisfatoriamente a escassez econômica; 3. Outrossim, a parte não trouxe aos autos declaração de registro de veículos perante o DETRAN ou órgão congênere, comprovante de despesas com cartão de crédito e outros que reputar pertinentes, deixando de demostrar a sua realidade financeira completa; 4. Ademais, não foram apresentados comprovantes das despesas mensais que indiquem o comprometimento financeiro. Ausente também documentação acerca de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), não havendo nos autos demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais. Quanto ao tema em comento, os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos dos Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau foi fundamentado na ausência de demonstração da insuficiência de recursos da parte agravante e, consequentemente, se há elementos suficientes para a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à assistência judiciária gratuita está previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes). 4. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo o juiz indeferir o pedido caso existam elementos que indiquem a ausência de hipossuficiência. 5. Na análise do caso, verificou-se que a parte agravante não apresentou provas suficientes da alegada insuficiência financeira. A mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta e exige comprovação concreta da incapacidade econômica. 6. Documentos juntados pela parte agravante, tais como declarações de imposto de renda, não evidenciam de forma inequívoca a condição de hipossuficiência financeira, nem demonstram despesas extraordinárias que inviabilizariam o custeio das despesas processuais. 7. A jurisprudência dominante autoriza o magistrado a indeferir o pedido de justiça…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.